sábado, 10 de abril de 2010

Eleições



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Erário eleitoral

 Por Giancarlo Valenti

Das campanhas de vencedores e vencidos, nos restará a conta. Todo o dinheiro para financiar as campanhas eleitorais deve ter origem no território nacional, não sendo admitido investimento estrangeiro, nem anúncios em outro idioma. O dinheiro não precisa ser obtido de forma lícita pelo doador. Não existe previsão legal para contratos vinculando a doação de verba a qualquer coisa ou vontade. É público e notório que não se pode contratar o que a Lei não permite.
As campanhas eleitorais são verdadeiros incineradores de dinheiro, seja ele proveniente do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, também denominado Fundo Partidário – “os cofres públicos”, ou das doações de particulares, empresas, instituições, etc, desinteressadas e desvinculadas, e outras origens diversas, não raro ilícitas, que nossa conspiradora imaginação cria.
Campanha é a soma dos esforços sistemáticos para obtenção de um fim determinado, de um resultado, do ponto de vista consumerista é o conjunto de anúncios e peças promocionais que tendem a criar uma receptividade do público ao produto, culminando com a aquisição, neste caso, o voto.
As campanhas não compreendem apenas o horário eleitoral, mas todo um complexo de promoção digno dos melhores eventos e promoções do Marketing, inclusive com o talento aplicado dos mestres dessa arte, reconhecidos, renomados e muito bem pagos. Toda esta estrutura é criada para convencer o eleitor por todos os meios de mídia disponível de que ele precisa de fulano ou beltrano.
A propaganda é a difusão de uma mensagem geral de caráter informativo, de um anunciante, com o fim de tornar conhecido e vender algum produto. É empregada para sugestionar as pessoas na tomada de uma decisão. Ela passa a ser designada propaganda eleitoral quando o produto a venda é o candidato, e o anunciante, o partido. Este, na essência, não passa de uma associação comercial, como qualquer outra, concebida para a venda do produto candidato. Não sendo necessário nenhum argumento racional, ou exaltar uma qualidade do produto, pois a aquisição é obrigatória. A propaganda partidária, por sua vez, é tão somente, aquela que vende a “marca” para o mercado.
A propaganda eleitoral é regulada pela lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997, é toda aquela, independente da mídia explorada, que não é vedada por lei cível ou criminal. Também é muito encontrada nas formas irregular e ilegal. A irregular é aquela não proibida, mas que enfrenta uma restrição ao princípio da liberdade de expressão da propaganda política. A propaganda ilegal recai sobre condutas que o legislador reputa como infringentes da ordem jurídica criminal, ensejando sanções.
As propagandas eleitorais e políticas possuem princípios básicos, como legalidade, liberdade, igualdade, responsabilidade, controle legal da propaganda, etc. São de ordem pública, não se pode censurá-las em hipótese alguma. Não se pode impedi-las se feitas de forma legal. É de responsabilidade dos Partidos Políticos e subsidiariamente dos candidatos. Todos os partidos têm direito à propaganda, e toda ela é controlada pela Justiça Eleitoral.
Podem ser veiculadas, somente no período de campanha eleitoral, em bens particulares e é proibida nos bens públicos, inclusive naqueles de uso comum. As irregularidades são puníveis com penas de multa, bem como caracterizam muitas vezes, abuso de poder, dentre outras infrações penais, ensejando investigação criminal.
Para a prova de que a propaganda foi veiculada em bem público, basta a fotografia, acompanhada do negativo, e certidão ou declaração do ente público de que aquele bem lhe pertence. Para tanto, é de bom alvitre que os Promotores articulem-se, antes do início do processo eleitoral, com as autoridades municipais ou representantes de órgãos Estaduais ou Federais para agilização dos expedientes.
Qualquer eleitor pode, bem como aos partidos políticos, provocar a apuração de responsabilidade pela utilização abusiva do poder público e pela interferência do poder público e pela interferência do poder econômico em benefício de Partido político e óbvio detrimento da liberdade do voto.
As execuções das multas eleitorais processam-se perante a Justiça Eleitoral; sua receita é destinada ao Fundo Partidário. Esse fundo, como já sabemos, é o maior patrocinador de todas as campanhas eleitorais, e quanto mais dinheiro arrecada, mais dinheiro distribui, formando um círculo vicioso.
A base da repressão legal consiste na definição das infrações e das correspondentes penalidades, entre as quais se destacam as multas pecuniárias. Aqui é fundamental lembrar a clássica lição de Hans Kelsen, que caracteriza o direito como uma ordem coativa dotada de sanções. A falta de sanção ou o relaxamento dela, no domínio eleitoral, anularia ou reduziria a motivação dos agentes para realizar a conduta explícita ou implicitamente prescrita: não abusar dos meios de comunicação.
Decerto, não é a grandeza da penalidade pecuniária o mais importante. A relevância a considerar é o elemento impunidade que, a contínua criação e aprovação de projetos de lei que anistiam as multas eleitoras de candidatos e partidos, acabarão por gerar. O candidato eleito cria a Lei que anistia sua dívida, ou de seus colegas, e os demais aprovam, inclusive com a participação do Poder Executivo, ao sancionar tais imoralidades.
Devemos aprender a punir os delinqüentes, sob a pena de não o fazendo, incentivar a continuidade dos atos ilícitos. Não é prudente que o Congresso Nacional se transforme em mentor desse incentivo, emprestando o seu aval a tais infratores. Tornar lei tais projetos, é compactuar oficialmente, deixando de lado os interesses de uma nação por poucos indivíduos inescrupulosos. Não pode ser admitido, ainda, provocar o Poder Judiciário e o Ministério Público, para que estes atuem zelando pela regularidade do pleito eleitoral, para que estes apenas se frustrem com seu trabalho em vão, desestimulando sua continuidade, pois a maior parte do trabalho desenvolvido em cada sufrágio, refere-se ao exame de questões de propaganda eleitoral ilícita.
A arrecadação e aplicação dos recursos partidários, inclusive provenientes do Fundo Partidário, é de responsabilidade exclusiva dos partidos e seus candidatos. Os gastos são limitados aos limites estabelecidos pelos próprios partidos, e comunicá-los à Justiça Eleitoral por época do Registro das candidaturas. A prestação de contas é feita, no final da campanha, sem a necessidade, da comprovação dos gastos. As “sobras de campanha” serão administradas pelo partido da maneira que lhe convir.
São sabidos os danos que o poder econômico acarreta numa eleição. O poder econômico suplanta a soberania popular, interfere na vontade do eleitor no momento em que ele vai expressá-la, porque compra voto, faz doações de diversos tipos, compra vereadores e prefeitos para fazerem campanha para deputados, enfim, deforma as eleições.
Nos anos eleitorais, as doações ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o Fundo Partidário terão como base o valor de R$ 7,00 por eleitor alistado pela Justiça Eleitoral até 31 de dezembro do ano anterior. Pela legislação em vigor, o montante do fundo partidário distribuído aos partidos políticos anualmente equivale ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária multiplicado por R$ 0,35, em valores de agosto de 1995. Será acrescido a este montante, o valor apurado pelas multas aplicadas aos candidatos que infringem a Lei Eleitoral.
O horário eleitoral não é gratuito! O tempo na TV, que vira crédito financeiro nas operações tributárias. As emissoras compensam os créditos tributários com os créditos financeiros, o governo perde o dobro – deixa de arrecadar de quem pode pagar muito, e deixa de receber o que já lhe era devido. O horário na televisão vale muito. Todo o conteúdo que vai ao ar custa caro e paga diversos tributos. As campanhas publicitárias mais ricas são muito bem feitas e trabalhadas por excelentes profissionais, mesmo nas campanhas modestas existe também o custo da produção e geração de conteúdo.
Foram distribuídos pelo Fundo Partidário R$ 112.695.092,00 em 2004. A nós, brasileiros, a derrama.

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